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Jesus Patryck Dornelas
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Jesus Patryck Dornelas
Comentário · há 6 anos
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Jesus Patryck Dornelas
Comentário · há 6 anos
"Não fosse suficiente, verifica-se, igualmente, as condutas tipificadas na Lei Federal 7.716/89, que define os crimes resultante de preconceito, [...] de cor, mas não reside “somente” nesse aspecto a atuação do legislador: etnia, convicções filosóficas, grupos de pessoas, podem ser perfeitamente enquadrados como situações abstratamente hábeis a fazer incidir a lei 7.716/89."

Data vênia aos ilustres autores, mas isto é analogia in malan parte.. totalmente inconstitucional.
Frize-se que a questão envolvendo os direitos dos transgêneros se deita exatamente na impossibilidade de a medicina autal identificar a etiologia dos trantornos de gênero.
Desculpe pelo palavreado, mas a medicina vê assim. O que foge da ordem natural e é (em regra) enquadrada no CID, e nestes casos existem indícios de que ocorra ainda na vida intra-uterina, alguma alteração cerebral que cause tais idiossincrasias. Para estes e somente para estes, parece justo estender a proteção similar àquela dispendiada às demais pessoas. Totalmente diverso da questão relativa à orientação sexual, ou pseudo transgênero. Trata-se de questão extremamente complexa que não deve ser levada de forma generalizada como, data vênia, V.Ss dispuseram no script. Todavia, os parabenizo pela iniciativa.
Att.
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Jesus Patryck Dornelas
Comentário · há 6 anos
Caro Norberto Moritz Koch,
respeitando seu posicionamento, me inclino a disconrdar, sem desmerecer o exercício mental a que nos compele.
Todavia, a moral de uma nação é força que norteia a feitura de normas legais. É portanto um assunto de grande relevância para o todo e não somente para um grupo específico, ou para aquela família somente. Socialmente falando há situações no Brasil que não causam escândalo ou revolta alguma, quando ocorridas no Brasil, porém, para outros povos pode ser julgada como prática reprovável, (como por exemplo o uso de sunga na praia), o que determina a reprovabilidade da conduta, além da normativa que por vezes é genérica/indeterminada, é o senso de normalidade existente na nação.
Se por um lado e em certa medida, a lei é validação dos sistemas morais, culturais, por outro lado e em certa medida, a lei molda os sistemas morais e culturais.
A pergunta que se faz é a seguinte: Qual o Brasil que queremos? Estamos preparados para expôr crianças à nudez do sexo oposto de maneira deliberada? Qual o efeito disto a curto, médio e longo prazos?
Justificar a isenção de pena com base em culturas de outros países não parece ser a maneira mais razoável de ver as coisas. Visto que nossa cultura é muito diferente.
Preocupa-me a falta de preparo educacional das pessoas e fico pensativo se tal "libertinagem" causaria um impacto positivo ou negativo.. O que viria depois?

Ora, meu caro, sou do posicionamento de que a criança deve ser protegida por todos os lados. Vivendo num país pequeno, onde a cultura local insere as pessoas em um ambiente liberal onde todos andam nus e se respeitam é uma coisa. Mas totalmente diferente é expor uma criança à nudez num país onde qualquer indício de sexualização é motivo de ativação da lascívia. Encaremos os fatos, a nossa sociedade moderna cultiva o incentivo à sexualização. O gatilho do prazer rende dinheiro ao comércio, porém insere a cultura da concupiscência..

Vai um exemplo esdrúxulo para figurar: Sinceramente, você acredita que é seguro inserir uma pessoa bonita, índia (ou um índio) que anda nua, totalmente inocente, em uma sociedade sexualizada onde há falta de cultura protetiva do ser inocente? Acha que vão olhar pra índia com consciência, se colocando no lugar dela (e), ou as pessoas olhariam para a (o) indígena com olhar lascivioso imaginando uma cena de sexo?

Não sejamos hipócritas..
Com o intuito de saciar a demanda do prazer muitas pessoas sacrificam a dignidade. O que demonstra uma possível ausência latente de entendimento acerca do que existe além do prazer.
Buscando saciar o ego, desejando ardentemente estar certo, muitas pessoas sacrificam a lógica. O que pode demonstrar um vácuo de reflexão e humildade.
Com o pretexto de ser livre, muitos pais põem em risco a vida dos filhos (física/emocional/espiritual), o que pode expôr a falta de maturidade e responsabilidade ante ao cuidado para com os pequenos.

Filhos são para serem cuidados, preservados no desenvolvimento adequado dentro da realidade cultural em que se vive, para que quando crescerem e adquirirem maturidade, sabedoria, possam optar suas escolhas.

Pela repercussão do caso, com amplitude que influenciou o país inteiro, a reprimenda deve ser exemplar a fim de moralizar o país inteiro, sob pena de causar a banalização de algumas práticas até então condenadas.

Quero um país livre da sexualização das crianças.

Minha opinião.
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Jesus Patryck Dornelas
Comentário · há 6 anos
Caro Ueudom da Silva e Silva,

posso estar equivocado, mas parece-me que tal aplicação do "interesse negocial" individualmente não se aplica na questão em comento, haja vista se tratar de serviço gratuito (que porém gera custo ao fornecedor) nenhum banco teria, a priori, interesse em oferecer tal serviço, talvez seja por isso que provavelmente você nunca tenha visto e nunca verá tal opção inserida no roll de pacotes disponibilizados ao consumidor. Simplesmente, por que o banco lhe ofereceria um serviço gratuito se pode cobrar por outro similar?

Porém, na visão macro, tal opção já foi feita pelo banco. Quando alguém resolve investir em determinado ramo empresarial, por derradeiro imcumbido está de acatar todas as normas relativas ao ramo que optou seguir, mesmo que lhe custe algum dispêndio financeiro.

Me arrisco em dizer que em tal situação, relativa a conta de serviços essenciais, se o Banco não tiver interesse na formalização da abertura, sua vontade é substituída pela - Obrigação imposta pela Legislação - ante a qual não caberá argumentação convincente ao consumidor. Tal como, por analogia, os fornecedores são obrigados a oferecer garantia de 1-3 meses pela venda de qualquer produto (independentemente de sua "vontade negocial").

Todavia, nota-se que as instituições bancárias não sofrem com falta de lucro, mas mesmo que sofressem, o trâmite correto para negar o serviço é pleitear ANTES junto ao BACEN a isenção de tal obrigação, e DEPOIS de ter tal vênia poder eximir-se da ação. De outro modo, age com abuso do poder econômico, deixando de prestar atendimento obrigatório.

Ao meu ver, trata-se de uma condição para participação no filão bancário, se a instituição quer oferecer abertura de contas etc, deverá acatar as imposições do BACEN que incluem a regulação das tarifas (sim o banco tem limitação para isso), inclusive para preservação da concorrência leal. Por este viés, negar-se a abrir contas gratuitas poderia afetar a equidade entre as instituições, visto que poderia, in thesi, desequilibrar os custos de operações entre as concorrentes (mero exemplo abstrato, visto que conheci pouquíssimas pessoas que sabiam da conta gratuita, quiçá alguma que realmente a tenha aberto).

Outrossim, a Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN não abre brecha para opções de cunho volitivo, a instituição bancária é obrigada a oferecer a conta gratuita. Se o banco não quiser arcar com tais obrigações, poderá sofrer sanções administrativas e/ou judiciais. Mas como ninguém é obrigado a manter negócio privado, se "o banco" achar inconvenientes demais tais situações, poderá encerrar suas atividades, liberando seus acionistas a investirem em outro ramo que não sofra tais imposições ou não tenha tanta regulação.

Obs: O PROCON de cada Estado poderá ajudar o consumidor que quiser obrigar o fornecedor a cumprir com seus deveres, inclusive fornecendo maiores informações como telefones dos órgãos fiscalizadores das atividades.

Att, Jesus Patryck Dornelas
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Jesus Patryck Dornelas
Comentário · há 6 anos
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